Acesso
1.
O sistema aparece num formato estranho. Não consigo acessar as
opções do menu. O que faço?
O problema
pode ser o navegador (browser). Para resolvê-lo use o navegador
Internet Explorer, versão 6, ou o Netscape Navigator, também
em versão 6 (ou superior).
2.
Sou autor de publicação mas não tenho login. O que
faço?
Entre na
opção “Contato”, do menu, e informe “Não
tenho login”. Você receberá, por e-mail, a senha de
acesso ao sistema.
3.
Sou responsável pelo cadastramento das publicações
de minha Unidade, mas não tenho login. O que faço?
Os responsáveis
pelo cadastramento das publicações devem ser indicados pelo
Chefe-Geral da Unidade. Portanto, peça a ele que envie um e-mail,
ao chefe do SCT, com os dados dos responsáveis (nome completo,
CPF, telefone de contato e e-mail) para que possamos criar o login. Você
receberá um e-mail com a senha assim que for cadastrado.
Particularidades
do CGPE
1.
Por que os dados dos autores precisam ser digitados no CGPE se outros
sistemas da Embrapa já os possuem?
Porque além
de ter sido criado para atender às exigências de organização
das informações pertinentes à produção
científica da Embrapa, independentemente do suporte em que esteja
fixada, o CGPE tem a particularidade de objetivar também o auxílio
à elaboração de contratos e a facilitação
do pagamento dos direitos autorais pertinentes às publicações
editadas na Empresa e, portanto, necessita de dados cujo registro não
é solicitado em outros sistemas da Embrapa. Por exemplo: os outros
sistemas apresentam o nome dos autores grafado de forma abreviada porque
foram criados para atender às demandas de recuperação
da informação de base bibliográfica, ao passo que,
por visar a identificação e o pagamento dos direitos autorais,
o CGPE exige o registro, por extenso, do nome completo do autor.
Nos outros
sistemas faltam também as informações e a identificação
dos autores que não são empregados da Embrapa, de ex-empregados
e, no caso de autor falecido, também de dados dos herdeiros. Mesmo
em relação a empregados faltam algumas informações
necessárias à elaboração dos contratos para
efeito de pagamento dos direitos autorais. A conta-corrente em que o autor
deseja receber o pagamento dos direitos autorais, por exemplo, pode não
ser a mesma em que ele recebe o salário da Embrapa e, portanto,
no CGPE consta um campo em que essa deve ser informada.
2.
Para imprimir na capa, por que em vez do número por ele criado
para cada publicação o CGPE não utiliza os números
internacionais normalizados, ISBN e ISSN, notoriamente reconhecidos como
identificadores únicos de produtos de informação?
Além
de seu número de identificação, na impressão
de capas o CGPE utiliza também, como identificação,
os números de ISBN e de ISSN. No entanto, nem todos os produtos
editoriais da Empresa, tais como folder e folheto científicos,
contêm esses números internacionalmente normalizados, e,
portanto, o número do CGPE serve como recurso de informação
e de controle de toda a produção científica no âmbito
da Embrapa.
3.
Por que cadastrar somente os dados da produção científica
datada de 1998 em diante?
Porque só
em 1998 foi publicada a lei que regulamenta a questão dos direitos
autorais e dos direitos que lhes são conexos (Lei n.º 9.610,
de fevereiro de 1998) e, portanto, somente a partir desta data a Embrapa
teve de cumprir as suas obrigações legais em relação
aos autores.
Cadastro
de instituição
1.
O que é instituição parceira, patrocinadora ou apoiadora
na edição de uma obra?
Quando uma
ou mais empresas, públicas ou privadas, participam da criação
da obra, são classificadas de parceiras. Quando empresas, públicas
ou privadas, custeiam a edição de uma publicação,
no todo ou em parte, são classificadas de patrocinadoras. No caso
de uma empresa, pública ou privada, participar da edição
de uma publicação com serviço, equipamento ou materiais,
isto é, sem contribuir intelectual ou financeiramente para isso,
essa é classificada de apoiadora.
Remuneração
autoral
1.
No caso de obra coletiva ou de co-autoria, quem define o percentual de
participação de cada autor principal na publicação?
Os próprios
autores do texto devem definir, em comum acordo, e em contrato assinado
com a Unidade Editora da publicação, o percentual de participação
de cada um deles. Segundo a Resolução Normativa n.º
14, de 8 de junho de 2001, “a remuneração deve ser
dividida em partes iguais, salvo se, entre si, houverem eles [os autores]
estipulado proporção diferente para cada um”.
2.
Em caso de divisão não exata, como dividir igualmente o
percentual de participação do autor na publicação?
Informe o percentual
com “.” (ponto), até duas casas decimais. Neste caso,
você pode fazer que a soma dos percentuais totalize 99,99%, ou então
acrescentar um décimo ao percentual do primeiro autor para que
totalize os 100%.
3.
O CGPE não permite o registro de um mesmo autor com diferentes
percentuais de participação relativa a capítulos
de uma obra coletiva? Como proceder neste caso?
O percentual
referido no CGPE não é relativo à participação
de cada autor no trabalho, e sim referente ao percentual de remuneração.
Se os autores principais decidirem que o percentual de remuneração
será estipulado em proporção diferente, baseando-se
na maior ou na menor participação de cada um, isso será
uma decisão de responsabilidade deles. Em princípio, a remuneração
deve ser dividida em partes iguais, mas, dependendo do caso, pode ser
diferente. Ao cadastrador compete apenas registrar aquilo que os autores
principais definiram quando assinaram o Termo.
4.
O editor técnico tem direito à remuneração?
No caso
de ele ser apenas o editor técnico da publicação,
não. No entanto, caso seja também autor de texto, de fotografia
ou de ilustração constante em publicações,
caberá a ele o pagamento de direitos autorais relativos a isso.
5.
O CGPE informa o valor da remuneração do autor secundário?
Não.
No CGPE consta apenas quais são os autores secundários,
mas não o valor de remuneração deles, pois não
há, no sistema, campo a ser preenchido com tal informação.
6.
Se o autor de um determinado texto for também autor de fotografia
e/ou de ilustração constante nesse mesmo texto, além
do direito autoral pertinente ao texto em questão ele tem direito
de receber pela autoria dessas imagens?
Não.
Neste caso ele tem direito de receber apenas pela autoria do texto.
7.
Caso se trate apenas de autoria de fotografia e/ou de ilustração,
que percentual devo informar no CGPE?
O direito
autoral a ser recebido por tal trabalho é um valor fixo e único.
Nesse caso, portanto, o campo de percentual de participação
no CGPE não deve ser preenchido, ou então deve ficar igual
a zero.
8.
A forma de remuneração do autor secundário é
a mesma do autor principal?
Não.
O autor principal é remunerado com 10% do valor unitário
de venda constante na nota fiscal de cada exemplar de obra por cuja autoria
é responsável; enquanto o autor secundário é
remunerado com uma quantia fixa e única, conforme estabelecido
em anexo da Resolução Normativa n.º 32, de 20 de dezembro
de 2001.
Termos
de Reconhecimento e Cessão
1.
Autores principais de uma mesma obra devem assinar um único Termo
relativo à obra em questão?
Não.
Cada um deles assina um termo individual pertinente à obra coletiva
ou à obra em co-autoria que produziram juntos.
2.
Todos os autores principais ou secundários, empregados ou não
da Embrapa, devem assinar o Termo?
Sim. Independentemente
de serem ou não empregados da Embrapa, autores de ilustrações,
de fotografias, de capa ou de projeto gráfico; enfim, todos aqueles
que participaram da elaboração da obra, incluídos
aí os autores principais e os secundários, devem assinar
o Termo.
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