FAQ

Perguntas e respostas mais freqüentes

<< Retornar ao Cadastro
< Retornar à página inicial de perguntas

Acesso

1. O sistema aparece num formato estranho. Não consigo acessar as opções do menu. O que faço?

O problema pode ser o navegador (browser). Para resolvê-lo use o navegador Internet Explorer, versão 6, ou o Netscape Navigator, também em versão 6 (ou superior).


2. Sou autor de publicação mas não tenho login. O que faço?

Entre na opção “Contato”, do menu, e informe “Não tenho login”. Você receberá, por e-mail, a senha de acesso ao sistema.


3. Sou responsável pelo cadastramento das publicações de minha Unidade, mas não tenho login. O que faço?

Os responsáveis pelo cadastramento das publicações devem ser indicados pelo Chefe-Geral da Unidade. Portanto, peça a ele que envie um e-mail, ao chefe do SCT, com os dados dos responsáveis (nome completo, CPF, telefone de contato e e-mail) para que possamos criar o login. Você receberá um e-mail com a senha assim que for cadastrado.


Particularidades do CGPE

1. Por que os dados dos autores precisam ser digitados no CGPE se outros sistemas da Embrapa já os possuem?

Porque além de ter sido criado para atender às exigências de organização das informações pertinentes à produção científica da Embrapa, independentemente do suporte em que esteja fixada, o CGPE tem a particularidade de objetivar também o auxílio à elaboração de contratos e a facilitação do pagamento dos direitos autorais pertinentes às publicações editadas na Empresa e, portanto, necessita de dados cujo registro não é solicitado em outros sistemas da Embrapa. Por exemplo: os outros sistemas apresentam o nome dos autores grafado de forma abreviada porque foram criados para atender às demandas de recuperação da informação de base bibliográfica, ao passo que, por visar a identificação e o pagamento dos direitos autorais, o CGPE exige o registro, por extenso, do nome completo do autor.

Nos outros sistemas faltam também as informações e a identificação dos autores que não são empregados da Embrapa, de ex-empregados e, no caso de autor falecido, também de dados dos herdeiros. Mesmo em relação a empregados faltam algumas informações necessárias à elaboração dos contratos para efeito de pagamento dos direitos autorais. A conta-corrente em que o autor deseja receber o pagamento dos direitos autorais, por exemplo, pode não ser a mesma em que ele recebe o salário da Embrapa e, portanto, no CGPE consta um campo em que essa deve ser informada.


2. Para imprimir na capa, por que em vez do número por ele criado para cada publicação o CGPE não utiliza os números internacionais normalizados, ISBN e ISSN, notoriamente reconhecidos como identificadores únicos de produtos de informação?

Além de seu número de identificação, na impressão de capas o CGPE utiliza também, como identificação, os números de ISBN e de ISSN. No entanto, nem todos os produtos editoriais da Empresa, tais como folder e folheto científicos, contêm esses números internacionalmente normalizados, e, portanto, o número do CGPE serve como recurso de informação e de controle de toda a produção científica no âmbito da Embrapa.


3. Por que cadastrar somente os dados da produção científica datada de 1998 em diante?

Porque só em 1998 foi publicada a lei que regulamenta a questão dos direitos autorais e dos direitos que lhes são conexos (Lei n.º 9.610, de fevereiro de 1998) e, portanto, somente a partir desta data a Embrapa teve de cumprir as suas obrigações legais em relação aos autores.


Cadastro de instituição

1. O que é instituição parceira, patrocinadora ou apoiadora na edição de uma obra?

Quando uma ou mais empresas, públicas ou privadas, participam da criação da obra, são classificadas de parceiras. Quando empresas, públicas ou privadas, custeiam a edição de uma publicação, no todo ou em parte, são classificadas de patrocinadoras. No caso de uma empresa, pública ou privada, participar da edição de uma publicação com serviço, equipamento ou materiais, isto é, sem contribuir intelectual ou financeiramente para isso, essa é classificada de apoiadora.


Remuneração autoral

1. No caso de obra coletiva ou de co-autoria, quem define o percentual de participação de cada autor principal na publicação?

Os próprios autores do texto devem definir, em comum acordo, e em contrato assinado com a Unidade Editora da publicação, o percentual de participação de cada um deles. Segundo a Resolução Normativa n.º 14, de 8 de junho de 2001, “a remuneração deve ser dividida em partes iguais, salvo se, entre si, houverem eles [os autores] estipulado proporção diferente para cada um”.


2. Em caso de divisão não exata, como dividir igualmente o percentual de participação do autor na publicação?

Informe o percentual com “.” (ponto), até duas casas decimais. Neste caso, você pode fazer que a soma dos percentuais totalize 99,99%, ou então acrescentar um décimo ao percentual do primeiro autor para que totalize os 100%.


3. O CGPE não permite o registro de um mesmo autor com diferentes percentuais de participação relativa a capítulos de uma obra coletiva? Como proceder neste caso?

O percentual referido no CGPE não é relativo à participação de cada autor no trabalho, e sim referente ao percentual de remuneração. Se os autores principais decidirem que o percentual de remuneração será estipulado em proporção diferente, baseando-se na maior ou na menor participação de cada um, isso será uma decisão de responsabilidade deles. Em princípio, a remuneração deve ser dividida em partes iguais, mas, dependendo do caso, pode ser diferente. Ao cadastrador compete apenas registrar aquilo que os autores principais definiram quando assinaram o Termo.


4. O editor técnico tem direito à remuneração?

No caso de ele ser apenas o editor técnico da publicação, não. No entanto, caso seja também autor de texto, de fotografia ou de ilustração constante em publicações, caberá a ele o pagamento de direitos autorais relativos a isso.


5. O CGPE informa o valor da remuneração do autor secundário?

Não. No CGPE consta apenas quais são os autores secundários, mas não o valor de remuneração deles, pois não há, no sistema, campo a ser preenchido com tal informação.


6. Se o autor de um determinado texto for também autor de fotografia e/ou de ilustração constante nesse mesmo texto, além do direito autoral pertinente ao texto em questão ele tem direito de receber pela autoria dessas imagens?

Não. Neste caso ele tem direito de receber apenas pela autoria do texto.


7. Caso se trate apenas de autoria de fotografia e/ou de ilustração, que percentual devo informar no CGPE?

O direito autoral a ser recebido por tal trabalho é um valor fixo e único. Nesse caso, portanto, o campo de percentual de participação no CGPE não deve ser preenchido, ou então deve ficar igual a zero.


8. A forma de remuneração do autor secundário é a mesma do autor principal?

Não. O autor principal é remunerado com 10% do valor unitário de venda constante na nota fiscal de cada exemplar de obra por cuja autoria é responsável; enquanto o autor secundário é remunerado com uma quantia fixa e única, conforme estabelecido em anexo da Resolução Normativa n.º 32, de 20 de dezembro de 2001.


Termos de Reconhecimento e Cessão

1. Autores principais de uma mesma obra devem assinar um único Termo relativo à obra em questão?

Não. Cada um deles assina um termo individual pertinente à obra coletiva ou à obra em co-autoria que produziram juntos.


2. Todos os autores principais ou secundários, empregados ou não da Embrapa, devem assinar o Termo?

Sim. Independentemente de serem ou não empregados da Embrapa, autores de ilustrações, de fotografias, de capa ou de projeto gráfico; enfim, todos aqueles que participaram da elaboração da obra, incluídos aí os autores principais e os secundários, devem assinar o Termo.